COMPLIANCE PÚBLICO: O CAMINHO PARA A INTEGRIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por Juliana Oliveira Nascimento

De 23 de setembro de 2016

  O Compliance Público já é uma realidade premente para o setor público brasileiro, e mesmo sendo algo muito novo, deve se consolidar paulatinamente no país, em todas as esferas e órgãos federais, estaduais e municipais.

Destaca-se que o Compliance Público aponta para a concretização de uma estratégica inovadora para a esfera brasileira, tendo como fundamento os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), entre outros, como a ética, a transparência, a integridade, a justiça, equidade e a responsabilidade.

Nesta acepção, cabe evidenciar o que se compreende por Compliance público, programa de integridade pública, como a criação de medidas institucionais, mecanismos e procedimentos de integridade, análise e gestão de riscos, comunicação, controles, auditoria, monitoramento e denúncia que venham a promover a atuação em conformidade do órgão, de acordo com diretrizes internas e externas promovendo, com isso, a gestão da integridade na esfera pública.

Destarte, assegurando o seu desempenho pleno, em conformidade com a legislação. Ainda, efetivando a concepção de procedimentos de conduta a serem instituídos internamente. Com isso, possibilitando, de forma mais precisa, a identificação e minimização dos riscos.

Ademais, e, por conseguinte, tais medidas objetivam detectar e sanar quaisquer desvios, atos ilícitos, fraudes e irregularidades, além de combater e blindar o órgão público contra a corrupção.

Nesta perspectiva, enfatiza-se que diversas leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro solidificam a perspectiva do Compliance Público, dentre elas: a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013 e Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015); a Lei do Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Além disso, as recentes legislações promulgadas, como Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e suas Subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303 de 30 de junho de 2016), a Política Nacional de Inteligência (Decreto 8.793 de 29 de junho de 2016), entre outras.

Diante disso, se faz imprescindível que uma nova direção seja materializada para a esfera pública, com a constituição de uma ética e pública firme e sólida, instituída por uma gestão pública forte e comprometida com a sociedade, em que a voz do poder seja o do Estado Democrático de Direito, de uma nação fundada nos preceitos da Constituição da República.

Desta forma, estas diretrizes são indispensáveis para combater e erradicar a corrupção sistêmica do cenário público brasileiro.

Neste sentido, ressalta-se o momento de eleição, no qual é importante a conscientização e modificação no sistema político e público brasileiro, na perspectiva do Compliance para os programas de governo.

Pelo exposto, salienta-se que esta é uma jornada penosa de mudanças, mas, necessária e sem volta. Deste, modo, cabe agora o rompimento de paradigmas para que a Administração Pública venha a atuar estabelecida verdadeiramente na ética e integridade.

Sendo assim, o Compliance é uma referência para a proeminente transformação que colaborará para que o Brasil, aos poucos, retome o seu progresso e desenvolvimento guiado por uma gestão pública transparente, proba, justa, responsável, comprometida, sustentável e eficiente. Logo, tem-se a opção de uma direção a seguir: o Compliance Público, como o caminho para a integridade na Administração Pública.

 

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